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GRAVÍSSIMO - ANTEPROJETO QUER BARRAR RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

A DESPEITO DA SERIEDADE DA QUESTÃO
VEJA COMO ALGUNS JULGAMENTOS ENXERGAM
O DIREITO DO MORADOR








Pois bem, a Defesa Popular que combate os falsos CONDOMÍNIOS desde 2002, percebendo o universo de vertentes que permeia a questão, duvidas, discussões, decisões e as mudanças pretendidas no CPC solicitou uma opinião de especialista nesta questão.
Assim, nosso departamento jurídico não é composto por juristas que teorizam de forma geral os conceitos sobre a questão (associações), mas sim advogados que militam nos bastidores da justiça e enfrentam os destemperos proporcionados por alguns.
Em verdade o que se depreende nesta área, como resultado, caso as mudanças do CPC sejam realmente aceitas pelo Senado e o Sr. Presidente da Republica sancione, sem a devida cautela, estará instaurado o “balcão de negócios” junto ao Direito adquirido do moradores, assim como vulnerado o Direito de Propriedade e direitos constitucionais, que pelo menos na teoria, são garantidos pela constituição federal.
Em verdade, o que se pretende em nome da agilidade ou celeridade do judiciário é punir o jurisdicionado com mais encargos, multas, valores exorbitantes tudo visando a não apreciação de seus recursos ao STJ e sendo obrigado a acatar o que determinam as instancia inferiores. Exemplo disso é o que acontece na justiça trabalhista que para se provocar as instâncias superiores o Réu ou Reclamado, paga taxas de R$ 5.621,90 até R$ 11.243,91 o que consideramos isto um meio proibitivo de se ter acesso à justiça, e no caso dos moradores, para se confirmar o que já existe de decisões do STJ. (os valores apontados são para recursos da Justiça trabalhista, demonstrados apenas como exemplo do que se pretende demonstrar)

Milhões de Brasileiros, encontram-se nesta teia da qual se aprovada a reforma processual nos termos em que está sendo proposta (para nossa área de atuação) não restará alternativa, senão o acordo e a associação compulsória.
Assim, diante da gravíssima situação que o Poder nos apresenta, fomos buscar uma explicação mais técnica através de nosso Diretor jurídico Nacional que externou o seguinte parecer: (especificamente nesta área dos falsos condomínios).
Nossos juristas, Senado, magistratura, o povo, os advogados enfim a sociedade inteira há muito vem cobrando de nossas autoridades uma celeridade maior aos processos.
Como exemplo disso, possuo um processo de rito sumario em São Roque que já dura pasme “20 anos” em primeira instância, sendo que deveria teoricamente, durar apenas 120 dias em média.
Evidente que nossos juristas e comunidade do Direito têm razão em primar por mais celeridade na justiça.
Porém, o que me causou espanto, foi quando perguntei a diversos segmentos da sociedade inclusive juízes, o que achavam das alterações constantes do anteprojeto a ser encaminhado ao Senado, para a alteração do CPC..
Para minha surpresa, foi o fato de que em especial os juízes, “perplexos”, questionavam – Vai mudar é? Não estava sabendo.
Isto levantou uma questão muita clara em minha mente, ou seja, os estudos estão sendo feitos sem a consciência nacional, especialmente dos magistrados, desde Novembro de 2009 e dia 07/05/2010 sobe para a mesa do senado.
Porém, graças a Defesa Popular, a Rede Globo, somente ontem, 27.04.2010, divulgou timidamente esta noticia e de forma simplista, ”an passan”, resultando que a sociedade não participa nem foi consultada sobre as mudanças.
Se por ventura fosse o nosso segmento jurídico consultado, segmento esse que combate os falsos condomínios e luta pela aplicação do Direito democrático, restaria sugerir à comissão do Senado que se ao invés de penalizar o jurisdicionado com taxas e multas, para obter-se justiça a galgar os Tribunais, que fossem criados dispositivos no sentido de aplicar Multas aos juízes que demoram até seis meses para da um simples despacho, até ano para aplicar uma sentença, também que se estabelecesse dispositivos penalizando os servidores que perdem processos nas prateleiras, ou aplicam Ctrl V Ctrl C que não são diligentes, que os prazos fossem mais exíguos e que os Magistrados obrigatoriamente sob pena de sanções administrativas, aplicasse o que o STJ já disciplinou ou mesmo que acatassem o que já existe no CPC com o devido rigor legislativo do qual estão irremediavelmente presos.
Acredito assim, que obteríamos uma celeridade excepcional aos processos. Não obstante, (opiniões sempre discorrendo nesta seara dos falsos condomínios), se houvesse um dispositivo que obrigasse o Juiz singular a exigir das Associações quando da distribuição das Ações nos processos judiciais, que se apresentasse o documento Formal por parte da Autora, comprovando a associação do morador sob pena de extinção, com certeza o Judiciário sofreria um alívio de pelo menos 500.0000 processos.
Ademais, que fossem os tribunais obrigados a cumprir as leis processuais em suas justificativas de Embargos fossem obrigatórias etc.,
Não menos importante iríamos sugerir que os milhares de Estudantes de Direito pudessem trabalhar nos fóruns com o respeito como complemento curricular e de sabença.
Creio que as coisas fluiriam, ainda se o Judiciário, ao verificar estas barbáries de distribuição farta de bolsões, fechamentos de bairros inteiros, etc., etc., punisse alguns Prefeitos, Cartorários, Tabeliães, Políticos e outras autoridades que participam desta Indústria, com certeza não veríamos os milhares de processos que hoje bailam pelos fóruns do Brasil. Simples não É?
A despeito das justificativas apresentadas pelo Senado e comissão, quanto a necessidade das alterações, posso concluir que no que pertine aos Incidentes de Coletivização que é a idéia de se evitar milhares de processos (repetitivos) sobre uma mesma questão, é fantástica.
Mas não haveria necessidade de se mudar o CPC para isso bastaria aplicar o que já existe art. 543 – C .
Quanto às medidas de redução de recursos, haveria de se balizar a estrutura jurídica do colegiado de piso, pois afirmar que um bairro urbano é um condomínio, que um estatuto social estranho gera obrigações propter rem, Data Vênia, torna-se temerária a supressão de sanções nestes termos.
Quanto aos Embargos infringentes, temos lá nossas duvidas, pois se a Lei fosse aplicada, não haveria necessidade de sofrer alterações. Assim, (sempre ancorado nesta área de ações judiciais de associações desviadas de suas atribuições institucionais) o que preocupa os Advogados e toda a sociedade em geral é que em nome da celeridade processual para satisfazer os interesses de menos processos, sejam atropelados os institutos que garantam os direitos do cidadão e do Direito à um julgamento técnico, e não político, como se tem observado.
Prova disto é que nas decisões ou sentenças, todas, sem exceção, e que são milhares, não se encontra a aplicação de um único artigo de lei sequer, (infraconstitucional ou constitucional) que justifique as decisões favoráveis aos falsos condomínios.
Aliás dever do magistrado justificar sua decisão em face ao que preceitua o art. 126 do CPC e a CF/88.
O que se vê, é um turbilhão de achismos, neologismos, irredutibilidade e evasivas para ao final não integrarem os julgados. Tudo resultado do poder excessivo concedido que permite a penhora e constrita, “contas salário”, “ a casa“ único bem impenhorável, com o simples abrir e fechar de um lap-top, nos parece muito sério e delicado em nome da celeridade.
Neste particular, entendo que seria (outra questão a mudar no CPC, que merece cautela de nossos juristas penhora de bens impenhoráveis sem poder chegar ao STJ ?).
Com estas decisões confusas, errôneas, desprovidas de conhecimento, sobem aos Tribunais que reiteram os erros ou lapsos processuais assim viciando as decisões de forma irremediável.
Prova disto são os entendimentos que são públicos e notórios como o que aconteceu em SP através do enunciado da 3ª Câmara de Direito Privado n. 12 do TJSP. ( obs : que repete , ipsis litteris, "com as mesmas palavras" a Sumula 79 do TJ RJ )
Aliás, no meu modesto entendimento, estas questões sequer deveriam estar sob a tutela do Direito Privado por se tratar dequestões que açambarcam os Direitos difusos e coletivos de uma sociedade um bairro, uma comunidade inteira, leis do parcelamento do solo urbano, espaços públicos etc.,.
Esta é a minha opinião pessoal, respeitosa e que desde já me desculpo, pelos que assim não entendem, mas diante de uma questão tão grave que vulnera a estabilidade jurídica e incita a anarquia social onde um cidadão de bem, vê seu imóvel ser leiloado por pagamento de indébitos, por algo que não contratou quis ou acenou positivamente, realmente é inconcebível, a despeito da existência de leis constitucionais que vedam este absurdo. Conclusão: - As mudanças pretendidas refletem diretamente na Carta Constitucional, pois conflita com os dispositivos legais existentes, O segmento setorial da Justiça, deveria apreciar de forma mais minudente a questão objurgada no que tange ao segmento do prisma que decompõe e refrata, a questão deste segmento dos falsos condomínios. Finalmente Como dito anteriormente, reitero, não precisamos de leis, mas sim de gente que as cumpra.
*Observação: As opiniões externadas por nosso diretor jurídico estão restritas ao seguimento aplicável na questão dos falsos condomínios
Diante das considerações retro, aliás, colocadas de forma inteligível por nosso Direito Jurídico, podemos concluir que hoje no Brasil esta infecção dos falsos condomínios, está tomando conta e trazendo uma divisão social altamente prejudicial ao cidadão onde nos guetos estabelecidos por mais ricos que podem pagar ou mesmo jogar dinheiro fora, expulsam dos bairros urbanos os menos favorecidos que não possuem esta faculdade de pagar por nada.

Defesa Popular – Lutando pela Cidadania

acessem o site : http://www.defesapopular.org/

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