Astuto, engenhoso e verdadeiramente milionário, o golpe idealizado por “administradoras”, que vem sendo aplicado em nome de “associações” amigos de bairros – mui amigos – contra incautos e inadvertidos proprietários, gerando situações de pânico e de inimaginável desespero para centenas de milhares de famílias não só de Cotia, como num grande número de outras cidades e em praticamente toda nossa Região, começa a ser desmascarado pelo Poder Judiciário e deve alcançar – assim se espera - todo o Estado de São Paulo.
Sentenças recentes, prolatadas pela Juíza Leila França Carvalho Mussa, da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, lançaram por terra a pretensão ilegal da Sociedade Amigos da Fazendinha de obrigar os cidadãos I. O . L. e o casal A.. M. G. e A. M. G. a, judicialmente, serem condenados ao pagamento da importância de R$ 36.773,31, como contribuições e taxas compulsórias de manutenção, segurança e outras despesas.
Na fundamentação, para repelir a injusta pretensão da “associação” Sociedade Amigos da Fazendinha, a autoridade judiciária, entre outras considerações, afirma que “ além da não comprovação de os réus serem associados à autora (associação) não havendo, portanto, relações jurídicas de caráter associativo entre as partes que os obrigassem ao pagamento de qualquer taxa. É certo que a autora possui personalidade jurídica e atua junto bolsão residencial reconhecido por Decreto Municipal, tendo por objetivo a prestação de serviços que visam beneficiar os moradores desse local. Tais fatores não são suficientes para implicar no reconhecimento de existência de condomínio, não havendo como se obrigar os réus a pagar taxas discriminadas na inicial.
Ao contrário, os elementos presentes nos autos indicam claramente que a autora é mera “associação” que, em que pese seus louváveis objetivos, só tem força de criar obrigações junto àqueles que a ela se associaram voluntariamente. Ou seja, diz em outro trecho, não há domínio comum das áreas abrangidas pela atuação da autora, inexistindo direitos elementares de proprietário pertencentes a mais de um titular. É possível depreender que todas as regiões abrangidas pela “associação” não constituem um terreno único em várias unidades, mas sim vários lotes, sob a denominação de chácaras, com características que se equiparam à de bairros, demonstrando que não se configura a hipótese de ser um único empreendimento.
Logo, atuando a autora (a “associação”) como mera representante dos interesses dos moradores, não sendo esse fator impeditivo de que ela eventualmente prestasse alguns serviços de interesse geral, o que resta a concluir além de que essa entidade não tem força para cobrar taxas de natureza condominial de todos os moradores das regiões em que se dá a sua atuação, mas tão somente daqueles que a ela se associaram, e que somente os sócios quites com a sociedade poderão usufruir dos benefícios desta e utilizar os bens por ela adquiridos e os serviços implantados. Logo, tem-se como certo que a autora só poderia exigir cobrança de qualquer taxa dos requeridos se comprovasse que estes são seus associados”.
Além de afastar a injusta e ilegal pretensão da “associação” Sociedade Amigos da Fazendinha, em obrigar os proprietários ao pagamento por serviços que não contrataram, a autoridade judiciária acabou por condenar a “associação” ao pagamento de honorários de sucumbência, em 15% sobre o valor da causa.
Na fundamentação, para repelir a injusta pretensão da “associação” Sociedade Amigos da Fazendinha, a autoridade judiciária, entre outras considerações, afirma que “ além da não comprovação de os réus serem associados à autora (associação) não havendo, portanto, relações jurídicas de caráter associativo entre as partes que os obrigassem ao pagamento de qualquer taxa. É certo que a autora possui personalidade jurídica e atua junto bolsão residencial reconhecido por Decreto Municipal, tendo por objetivo a prestação de serviços que visam beneficiar os moradores desse local. Tais fatores não são suficientes para implicar no reconhecimento de existência de condomínio, não havendo como se obrigar os réus a pagar taxas discriminadas na inicial.
Ao contrário, os elementos presentes nos autos indicam claramente que a autora é mera “associação” que, em que pese seus louváveis objetivos, só tem força de criar obrigações junto àqueles que a ela se associaram voluntariamente. Ou seja, diz em outro trecho, não há domínio comum das áreas abrangidas pela atuação da autora, inexistindo direitos elementares de proprietário pertencentes a mais de um titular. É possível depreender que todas as regiões abrangidas pela “associação” não constituem um terreno único em várias unidades, mas sim vários lotes, sob a denominação de chácaras, com características que se equiparam à de bairros, demonstrando que não se configura a hipótese de ser um único empreendimento.
Logo, atuando a autora (a “associação”) como mera representante dos interesses dos moradores, não sendo esse fator impeditivo de que ela eventualmente prestasse alguns serviços de interesse geral, o que resta a concluir além de que essa entidade não tem força para cobrar taxas de natureza condominial de todos os moradores das regiões em que se dá a sua atuação, mas tão somente daqueles que a ela se associaram, e que somente os sócios quites com a sociedade poderão usufruir dos benefícios desta e utilizar os bens por ela adquiridos e os serviços implantados. Logo, tem-se como certo que a autora só poderia exigir cobrança de qualquer taxa dos requeridos se comprovasse que estes são seus associados”.
Além de afastar a injusta e ilegal pretensão da “associação” Sociedade Amigos da Fazendinha, em obrigar os proprietários ao pagamento por serviços que não contrataram, a autoridade judiciária acabou por condenar a “associação” ao pagamento de honorários de sucumbência, em 15% sobre o valor da causa.
Para você entender o que ocorre
O bairro da Fazendinha, onde atua a Sociedade Amigos da Fazendinha, constitui-se de 17 bairros, correspondendo a uma área de cerca de 13% do município de Carapicuíba. Por volta de 1997/98, o então prefeito Jorge Ikeda, através do Decreto Municipal 2652/98, criou o bolsão residencial envolvendo toda a área e, assim, transferiu – ilegalmente – a área para um grupo particular. Por proporcionar vantagem indevida a terceiros, o ato do prefeito constituiu-se em crime de responsabilidade, o que prevê (caso ainda estivesse vivo) a sua cassação sem a participação da Câmara Municipal, nos termos do Decreto 201/67.
Apesar da instituição do tal “bolsão”, os moradores jamais receberam qualquer tipo de benefício quer sejam da municipalidade, quer sejam da “associação”, embora ambos, tanto prefeitura como “associação”, continuassem exigindo o pagamento dos impostos e das mensalidades associativas facultativas. Estas últimas, quatro vezes maior que o exigido dos proprietários para pagamento dos IPTU´s.
O loteamento Fazendinha transformou-se, assim, numa das regiões mais disputadas pelas “administradoras”, tendo ocorrido enfrentamentos homéricos de várias facções para se apoderarem desse rico filão. O loteamento foi dividido em lotes, alguns de até doze mil metros quadrados e outros de seiscentos. Como a taxa associativa facultativa é igual para todos, os lotes menores pagariam, teoricamente, o mesmo valor que as grandes propriedades, exatamente aquelas pertencentes aos membros da direção da Sociedade.
O loteamento Fazendinha jamais poderia constituir-se num “bolsão” pois, além da ilegalidade de afrontar o artigo 180, inciso VII, da Constituição Estadual, ele e atravessado por estradas municipais , como a avenida São Camilo, constituindo-se em malha viária para os municípios de Jandira e Barueri. Hoje, o fazendinha é um bairro atípico, pois abriga moradias, comércio, indústria, clubes, escolas, serviços em geral e até uma Igreja.
É na verdade um bairro gigantesco e que, ao arrepio da lei, vem sendo parcelado e, na visão das “administradoras” e das “associações”, assim como na de muito dos seus moradores, em “condomínios atípicos”. Infelizmente, apesar da instauração de uma Ação Civil Pública pelo Ministério Publico de Carapicuíba, já há três anos, até agora não se tem notícia de nenhuma ação dos promotores públicos, minimamente para fiscalizar a lei, ou facultar aos cidadãos o exercício dos seus direitos.
Apesar da instituição do tal “bolsão”, os moradores jamais receberam qualquer tipo de benefício quer sejam da municipalidade, quer sejam da “associação”, embora ambos, tanto prefeitura como “associação”, continuassem exigindo o pagamento dos impostos e das mensalidades associativas facultativas. Estas últimas, quatro vezes maior que o exigido dos proprietários para pagamento dos IPTU´s.
O loteamento Fazendinha transformou-se, assim, numa das regiões mais disputadas pelas “administradoras”, tendo ocorrido enfrentamentos homéricos de várias facções para se apoderarem desse rico filão. O loteamento foi dividido em lotes, alguns de até doze mil metros quadrados e outros de seiscentos. Como a taxa associativa facultativa é igual para todos, os lotes menores pagariam, teoricamente, o mesmo valor que as grandes propriedades, exatamente aquelas pertencentes aos membros da direção da Sociedade.
O loteamento Fazendinha jamais poderia constituir-se num “bolsão” pois, além da ilegalidade de afrontar o artigo 180, inciso VII, da Constituição Estadual, ele e atravessado por estradas municipais , como a avenida São Camilo, constituindo-se em malha viária para os municípios de Jandira e Barueri. Hoje, o fazendinha é um bairro atípico, pois abriga moradias, comércio, indústria, clubes, escolas, serviços em geral e até uma Igreja.
É na verdade um bairro gigantesco e que, ao arrepio da lei, vem sendo parcelado e, na visão das “administradoras” e das “associações”, assim como na de muito dos seus moradores, em “condomínios atípicos”. Infelizmente, apesar da instauração de uma Ação Civil Pública pelo Ministério Publico de Carapicuíba, já há três anos, até agora não se tem notícia de nenhuma ação dos promotores públicos, minimamente para fiscalizar a lei, ou facultar aos cidadãos o exercício dos seus direitos.
Nicodemo Sposato Neto
Presidente da AVILESP
Presidente da AVILESP
0 comentários:
Postar um comentário
Bem-vindo ao blog da Avilesp. Deixe aqui seu comentário. Ele será publicado depois da aprovação do mediador.